TSTCCCiv-CCCiv 1000668-55.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência territorial: não configuração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência territorial
- Não configuração
- Trata-se de incidente proposto pela reclamante da ação trabalhista
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de incidente proposto pela reclamante da ação trabalhista. No caso, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA acolheu exceção de incompetência territorial, e os autos foram remetidos ao TRT da 2ª Região, ocasião em que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP determinou que “não existe nenhuma prevenção desta Secretaria, devendo ser encaminhado À Unidade de atendimento para livre distribuição”. 2. Do exame do despacho proferido pelo Juízo de Santo André, não se extrai negativa de competência territorial para julgamento do feito, mas tão-somente a adoção do entendimento de que a ação deveria ser distribuída por sorteio entre uma das Varas do Trabalho daquele Fórum, por inexistir dependência com a 1ª Vara de Santo André. 3. Trata-se, portanto, de questão procedimental “interna corporis”, a ser resolvida diretamente no âmbito do próprio Tribunal Regional da 2ª Região, a partir dos critérios de distribuição naquela Corte, não ensejando intervenção desta Corte Superior. 4. Não se verifica, portanto, a existência de duas autoridades judiciárias que declaram mutuamente sua incompetência territorial para exame da matéria, de modo que não configurado conflito negativo. Conflito de competência não admitido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não admitir o conflito de competência. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora