Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR-Ag-RR 0010363-67.2023.5.03.0184

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Omissão
  • Matéria não submetida à cognição do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À COGNIÇÃO DO TST. A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pela reclamada, para seguir no exame do seu agravo de instrumento; deu provimento ao agravo de instrumento e determinou o processamento do recurso de revista da reclamada; conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 37, caput, da CF, dando-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas à reclamante em virtude da promoção por merecimento. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou expressamente em relação aos períodos em que teria direito às promoções por antiguidade, tampouco sobre o preenchimento dos requisitos para tais promoções, requerendo o pronunciamento desta Corte nestes aspectos. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da controvérsia relativa ao direito da reclamante às promoções por merecimento, nos termos da delimitação posta no recurso de revista da reclamada. Com efeito, o objeto do mencionado recurso de revista não abarcou o direito às promoções por antiguidade. Sendo assim, ausente a devolutividade no aspecto, não cabe falar em omissão. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.