STJAgInt no AREsp 3.267.935
Gratuidade de justiça: pessoa física
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Presunção juris tantum
- Ausência de prova da situação de hipossuficiência
- Revisão do entendimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte ora agravante alegou, em recurso especial, violação dos arts. 98, 99, §2º e §4º, 100 e 1.029, §5º do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, sob o argumento de que a negativa para a concessão do benefício em favor do recorrente focou única e exclusivamente na sua renda bruta mensal, sem considerar o seu salário líquido, fator este determinante para a análise da miserabilidade financeira do recorrente.
2. A jurisprudência do STJ entende que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. A Corte de origem se manifestou de forma clara e harmônica com o entendimento do STJ no sentido de que a declaração de ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, sendo que, no caso, verificou-se que os proventos líquidos da parte agravante se mostram suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
4. A revisão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.