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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 83-30.2018.5.09.0965

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento i
  • Adesão a programa de incentivo ao desligamento voluntário
  • Pdv- quitação
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV- QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 590415, com repercussão geral, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, desde que essa premissa conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. II . No presente caso, no acórdão regional, restou incontroverso que o autor teve o seu contrato de trabalho rescindido em 04/09/2017, inclusive com a assistência do sindicato, nos termos da cláusula 43ª do ACT 2016/2018 , vigente de 1º/9/2016 a 31/8/2018 - tempestivamente apresentados, pois antes do encerramento da instrução processual e que no momento da rescisão do contrato de trabalho, já vigia o ACT 2016/2018, no qual se previu a quitação plena e geral do contrato de trabalho (cláusula 70ª). III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA " oferece transcendência "jurídica", e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". II. Diante disso, considerando o teor da decisão do Tribunal Regional, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (b) negar provimento quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV- QUITAÇÃO" (c) dar-lhe provimento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" para examinar o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação por violação do art. art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação

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