TSTAIRR 0000685-72.2023.5.17.0011
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Ausência de destaque
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. MOVIMENTO PAREDISTA REPUTADO ILEGAL. Tribunal Regional informa que, conforme a prova documental, é certo que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia 4/4/2023, um dia após o movimento paredista ter se iniciado. Ainda, revelou que não se pode aceitar a alegação de que a reclamante permaneceu afastada por mais tempo do que durou a greve, pois a reclamante foi dispensada por justa causa no dia 10/5/2023, contudo os autos do processo DCG 0000150-79.2023.5.17.0000, que trata da greve, comprovam que há petição do SINTRASADES datada de 21/05/2023, em que se reivindica a existência e a manutenção do movimento paredista. Frisa que é incontroverso que o movimento paredista existiu, ainda que não tenha sido reconhecido como efetiva suspensão coletiva do trabalho, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. No que se refere aos requisitos da greve, a Corte Regional destacou que se tratava de greve ilegal e que, no entanto, a participação em greve, ainda que reputada ilegal, não consubstancia falta grave a autorizar a dispensa por justa causa. Acrescentou que os trabalhadores devem ter a liberdade de aderir a movimento paredista, sem ser punidos com a dispensa por justa causa, ainda que não tenham sido preenchidos todos os requisitos legais. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não se caracteriza a justa causa o fato de o trabalhador ter participado de greve que se repute ilegal. Assim, ofende o disposto no art. 1º da Lei 7.783/1989, a justa causa aplicada nesse contexto. Precedentes. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora