TSTAg-RR 0000434-02.2024.5.08.0001
Extinção do contrato de trabalho: empregado público aposentado pelo rgps antes da EC nº 103/2019
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do contrato de trabalho
- Empregado público aposentado pelo rgps antes da EC nº 103/2019
- Implemento da idade de 75 anos
- Verbas rescisórias indevidas
- Reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS ANTES DA EC Nº 103/2019. IMPLEMENTO DA IDADE DE 75 ANOS. INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO CAUSA CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA E SUPERVENIENTE DE RUPTURA DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de extinção do contrato de trabalho de empregado público, aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em decorrência do implemento posterior do limite etário constitucional. II. A regra de salvaguarda prevista no art. 6º da EC nº 103/2019 afasta apenas a incidência retroativa do efeito extintivo automático previsto no art. 37, §14, da Constituição da República, não instituindo direito adquirido à permanência indefinida no emprego público. III. O implemento da idade máxima de 75 anos, nos termos dos arts. 40, §1º, II, e 201, §16, da Constituição da República, configura causa constitucional autônoma e superveniente de extinção do vínculo, mediante ato administrativo vinculado, não caracterizando dispensa arbitrária nem afrontando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. IV. Conforme jurisprudência que se forma nesta Corte Superior, as verbas rescisórias pleiteadas são indevidas, por não se tratar de dispensa sem justa causa. Julgados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator