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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0000804-68.2025.5.18.0000

Embargos de declaração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, de plano, constato a existência de erro grosseiro no manejo dos embargos declaratórios, considerando a formulação de argumentos relativos a recurso de revista, totalmente dissociados do caso concreto, em que se discutiu o julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, sem sequer haver referência ao dever de transcrição da matéria prequestionada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Aliás, a parte faz menção à necessidade de sobrestamento de agravo de instrumento em recurso de revista (apelo inexistente) em razão de suposta pendência de julgamento do Tema 932/RG do STF (tema já julgado, inclusive com trânsito em julgado consolidado em 2020). Há ainda menção ao suposto arbitramento a título de indenização por dano moral, matéria nem sequer discutida na ação rescisória. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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