TSTEDCiv-Ag-RRAg 100702-76.2017.5.01.0010
Grupo econômico: relação hierárquica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação hierárquica
- Vigência da lei 13.467/2017
- Transcrição
- Atendimento
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. ATENDIMENTO. OMISSÃO. INOCORRRÊNCIA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado em agravo interno, que manteve o teor da decisão unipessoal, observou estritamente as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, para efeito de prequestionamento e confronto analítico, ao reconhecer a violação do art. 2º, §2º, da CLT. Inclusive aponta textualmente o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista da parte reclamada, às fls. 612/614 . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Correção Monetária