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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020552-54.2022.5.04.0203

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Mero inadimplemento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve efetiva fiscalização do contrato por parte do ente público, o que foi extraído do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas. 4. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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