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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 52240-79.2008.5.24.0005

Empresa energética de mato grosso do sul s.a: enersul

Ementa

AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I. Trata-se de acórdão anteriormente proferido pela 4ª Turma, no qual se manteve o entendimento do Tribunal Regional de que incide a Súmula 331, IV, do TST à hipótese dos autos, confirmando-se a responsabilidade subsidiária da ENERSUL, tomadora de serviços, pelas obrigações trabalhistas não satisfeitas pela prestadora de serviços, real empregadora do reclamante, conforme sua pretensão inicial. II. Como se sabe, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". III. Ademais, ao analisar a matéria concernente à terceirização, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Repercussão Geral do STF). IV. No caso dos autos, a anterior decisão da 4ª Turma, na qual se manteve o acórdão regional em que se reconheceu apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos haveres trabalhistas da condenação com base na Súmula 331, IV, do TST, está em sintonia com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, motivo pelo qual se mantém a decisão anteriormente proferida. IV. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida pela 4ª Turma e, não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Administração Pública; Ente Público

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