STJAgRg no REsp 2.206.651
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: depoimento de ex-advogado do acusado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Depoimento de ex-advogado do acusado
- Desentranhamento
- Obrigação de sigilo profissional
- Ilicitude
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO DO ACUSADO. DESENTRANHAMENTO. OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX).
2. A garantia em questão vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a Lei n. 8.906/1994 não a excepciona nem sequer quando desobrigada pela parte interessada.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, " o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).
4. Não procede, portanto, a compreensão de que a garantia de sigilo profissional do advogado teria seu exercício sujeito à livre escolha do patrono, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente.
5. Caso concreto em que o prejuízo efetivo à parte foi destacado pela Corte de origem, a qual assinalou o "reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave", no depoimento do advogado, cujo desentranhamento foi corretamente determinado.
6. Redundância nas declarações que, para ser constatada, exige incursão probatória incompatível com a via eleita e que, ademais, se existente, revelaria a falta de interesse recursal do Ministério Público na modalidade "utilidade".
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.