TSTEDCiv-ARR 1000400-48.2018.5.02.0466
Vícios: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vícios
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 897-A DA CLT. No caso, a parte não refuta a premissa delineada no julgado no sentido de que não transcreveu nas razões de revista o trecho dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional primígeno em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Portanto, correta a invocação do óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, como razões de decidir da preliminar, por fundamento diverso. Ora, se a questão foi enfrentada exclusivamente sob o prisma jurídico, não poderia ter havido erro ou equívoco de premissa fática na invocação do óbice do referido dispositivo consolidado. Nesse contexto, inviável o questionamento quanto à inaplicabilidade da Súmula n.º 178 do TST e negativa de aplicação da NR 17 diante do motivo da negativa de provimento ao agravo de instrumento no exame da preliminar. Por outro lado, a declaração da prejudicialidade da preliminar de nulidade se deve ao fato de a parte não atender pressuposto recursal previsto em lei, o que impede que o julgador avance para o efetivo exame do cerne do tema impugnado, tanto que ao invocar o óbice processual – ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração - o julgado dá por encerrada qualquer tentativa de discutir o acerto ou desacerto do decisum regional. Portanto, não se trata de decisão genérica e abstrata, como afirma a embargante e, longe de constituir jurisprudência defensiva, não houve nenhuma padronização de redação no exame do tema, tampouco excesso de formalismo, mas rigor técnico diante da previsão legal (fl. 854-terceiro parágrafo). Quanto às diferenças salariais, igualmente, não há nenhum vício no julgado, haja vista o fato de que competia a reclamante o encargo probatório acerca da identidade funcional, por isso tem pertinência a Súmula n.º 126 do TST. Por derradeiro, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para invocar a inobservância, pela parte, do disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, quanto à falta de impugnação no momento oportuno da premissa de que "O fundamento do julgado que deveria ser impugnado é de que, à luz da legislação analisada, não se abstrai que tenha sido conferido ao Ministério do Trabalho e Emprego poderes para fixar a jornada de trabalho de determinada categoria ou função, o que é levado a cabo pela via legislativa." As demais argumentações suscitadas nos embargos não se inserem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, como quer o art. 897-A da CLT, inclusive quanto a tema inexistente na petição de agravo de instrumento (honorários advocatícios – fl. 855), uma vez que constou apenas do recurso de revista, ao final não conhecido no ponto. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional