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Jurisprudências

TSTHCCiv 1000266-37.2026.5.00.0000

Cabimento: a mera inadimplência não é fundamento bastante para que se possam adotar medidas excepcionais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CABIMENTO. MEDIDAS DETERMINADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Esta SBDI-II já firmou compreensão, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, no sentido do cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, considerando a ressalva de que as medidas deverão ser submetidas ao exame de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, que, por certo, pode se dar pela via do habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 3. Não obstante, tal circunstância enseja a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve ser adotada somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. A mera inadimplência não é fundamento bastante para que se possam adotar medidas excepcionais. 4. No caso dos autos, a determinação da medida se deu por reputar a Corte Regional que “as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação”, não havendo, portanto, qualquer sinalização de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou exteriorize sinais de riqueza incompatíveis com o comportamento omissivo registrado. 5. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Habeas corpus admitido e ordem concedida para liberar o passaporte do paciente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, cassar o ato que, nos autos da execução trabalhista n. 0000832-68.2014.5.05.0037, suspendeu o passaporte do paciente, determinando, em caráter definitivo, a liberação do documento do paciente HO YI. Brasília, 10 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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