STJEDcl no AREsp 3.117.893
Plano de saúde: indenizatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Indenizatória
- Conexão e prevenção
- Litispendência
- Não ocorrência
- Fundamentação dissociada (leis nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA (LEIS Nº 9.656/1998 E Nº 9.961/2000). SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO À TESE DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo conexão e prevenção, e afastando litispendência.
2. Não há omissão: o acórdão enfrentou a controvérsia, assentando a não identidade de pedidos em razão de metodologias terapêuticas distintas, o que justifica a conexão; para infirmar tal premissa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não foi violado: a fundamentação é suficiente, ainda que não haja exame tópico de cada argumento deduzido.
4. Correta aplicação da Súmula n. 284/STF: alegações sobre cobertura assistencial (Leis nº 9.656/1998 e nº 9.961/2000) dissociadas de acórdão que tratou apenas de conexão, prevenção e litispendência.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado e, de todo modo, sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.