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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 826-53.2013.5.09.0015

Fase de execução: renúncia ao direito material por um dos substituídos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Renúncia ao direito material por um dos substituídos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Crédito de terceiro
  • Base de cálculo
  • Substituição Processual

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. FASE DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. I. No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa aos honorários assistenciais do sindicato diante da renúncia apresentada pelo substituído quanto ao direito em que se funda a ação. II. Trata-se de processo em fase de execução em que um dos substituídos renunciou à execução dos créditos. Sendo a renúncia ato unilateral e direito subjetivo dos exequentes, ela não pode afetar o direito do procurador do sindicato ao recebimento dos honorários assistenciais, os quais devem ser apurados segundo percentual estabelecido no título executivo, calculados sobre o montante da execução. Assim, a renúncia dos substituídos no curso da execução repercute diretamente no quantum remanescente a ser pago a título de honorários advocatícios, já que é efeito da renúncia a ausência de condenação sobre o qual recairiam os honorários. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher parcialmente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Substituição Processual

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