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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10531-23.2017.5.18.0003

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria menor
  • Inclusão dos sócios
  • Aplicação da teoria menor"

Ementa

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.I. No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica - inclusão dos sócios - aplicação da teoria menor". Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT.II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.III. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista.IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma.V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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