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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10163-95.2019.5.18.0018

Sócias executadas, suelaine carrilho de souza e leila inácio geraes eireli

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Validade
  • Razões recursais em desacordo com o § 2º do artigo 896 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. SÓCIAS EXECUTADAS, SUELAINE CARRILHO DE SOUZA E LEILA INÁCIO GERAES EIRELI. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. No caso, não merecem provimento os agravos das sócias executadas, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento. Com efeito, em relação aos temas " Nulidade da sentença de liquidação por negativa de prestação jurisdicional " e " Cerceamento de defesa ", constantes do agravo da sócia executada Suelaine Carrilho de Souza, o recurso de revista está desfundamentado, ante a ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, referente à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Quanto ao tema " desconsideração da personalidade jurídica ", comum aos dois agravos interpostos, os recursos de revista das sócias executadas estão fundamentados nas alegações de ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF/88, 10-A da CLT e 795 e 805 do CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, o que torna inócuas as alegações de violação dos artigos 10-A da CLT e 795 e 805 do CPC, bem como de divergência jurisprudencial. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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