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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10904-28.2021.5.03.0069

(em recuperação judicial): conexão e litispendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional afastou a alegada litispendência entre a reclamação trabalhista e ação coletiva apontada pela parte porque não há identidade entre as partes, pois o autor da ação coletiva é o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais. Destacou que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não há litispendência ou coisa julgada entre reclamação individual e ação ajuizada pelo substituto processual, ainda que idênticos pedidos e causa de pedir. O TRT afastou a alegada conexão porque houve prolação de sentença nos autos da ação coletiva. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Acrescenta-se que não se cogita da prevenção quando já sentenciado um dos feitos, conforme expressamente prevê o art. 55, § 1º, do CPC, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, a Corte Regional constatou que a propositura da ação coletiva pelo sindicato, em maio de 2017, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais para os substituídos, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal em favor dos substituídos quanto ao pleito de indenização por danos morais (pedido idêntico), o que afasta a pretensão defensiva de extinção do feito. O entendimento adotado pelo órgão julgador está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. O caso dos autos, em que se discute o afastamento da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST porque o TRT afirmou que o contrato firmado entre as partes não se referia a um contrato de empreitada propriamente dito, não tem aderência estrita ao Tema n. 6 da Tabela de IRR, cujas teses vinculantes são as seguintes: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado pela agravante com a primeira reclamada – Integral Engenharia Ltda. – não se trata de contrato de empreitada propriamente dito, mas sim de realização de serviços intrinsecamente relacionados à atividade econômica da contratante, motivo por que se concluiu que o caso dos autos não se enquadra ao que dispõe a OJ n. 191 do SbDI-I do TST, por inexistir a figura típica do dono da obra. O deslinde da controvérsia acerca do objeto do contrato firmado entre as partes, com o objetivo de analisar a aplicabilidade ou não da OJ n. 191 da SbDI-I do TST, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MONTANTE FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte recorrente efetuou a transcrição de extenso trecho do tópico do acórdão recorrido, sem realizar qualquer delimitação dos excertos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. Deixou para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. A transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, somente é admitida quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito consigna que, nos autos de ação civil pública, a agravante firmou acordo estipulando o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os empregados que, embora não estivessem no estabelecimento no momento exato do rompimento da barragem, trabalhavam na Mina Córrego do Feijão. Registra que, considerando os critérios citados nas linhas acima, bem como o entendimento adotado em casos semelhantes no tocante à utilização dos montantes fixados nos autos da referida ação civil pública, não se justifica a redução da quantia fixada em sentença. Denota-se que, além de a parte não ter apresentado qualquer manifestação acerca da adoção, como critério de fixação do montante indenizatório, da quantia fixada nos autos da ação civil pública, não consignou os demais parâmetros adotados, tampouco os elementos fáticos considerados para aferição da proporcionalidade/razoabilidade da quantia estipulada em sentença e mantida pela Corte Regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende, em síntese, a necessidade de demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas para a configuração do grupo econômico. Argumenta que a titularidade de ações não confere ao acionista o status de grupo econômico. O trecho transcrito consigna que, além de ser fato notório que a empresa Samarco é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade da Vale e da BHP (com 50% de participação acionária cada), destaca que o Conselho de Administração da Samarco, de caráter deliberativo colegiado, que conduz de forma estratégica os negócios, é composto por oito membros indicados pelos acionistas. Pondera que, se o Conselho de Administração é o órgão que conduz a empresa e se os seus integrantes são indicados pelos acionistas, o fato de a Vale e de a BHP serem as principais acionistas é suficiente para a configuração do grupo econômico. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve qualquer manifestação da parte acerca da composição e função do Conselho de Administração da Samarco, fundamento adotado pela Corte Regional para constatar a existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A parte afirma, em síntese, inexistir responsabilidade da dona da obra – Samarco – devido ao contrato de empreitada por ela firmado com a empregadora do reclamante - Integral Engenharia Ltda. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra a análise do TRT quanto à existência de grupo econômico entre Vale S.A., Samarco Mineração S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. Referido trecho não registra, portanto, qualquer análise acerca da alegada inexistência de responsabilidade da reclamada Samarco Mineração S.A. por ter firmado um contrato de empreitada com Integral Engenharia Ltda. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "ILEGITIMIDADE DE PARTE", "PRESCRIÇÃO", "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra que a época de prestação de serviços do reclamante é anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Acrescenta ser fato notório, que inclusive consta no sítio eletrônico da reclamada Samarco Mineração S.A., que esta é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade das reclamadas BHP e Vale S.A. Denota-se que referido trecho, além de não consignar a conclusão do órgão julgador quanto à existência ou não de grupo econômico, não registra que o entendimento adotado se baseou também na composição e função do Conselho de Administração da reclamada Samarco S.A, analisadas nos seguintes termos: "Também em consulta ao sítio eletrônico da segunda reclamada, verifica-se que ‘A empresa tem um Conselho de Administração, com caráter deliberativo colegiado, que conduz de forma estratégica os negócios. Ele é composto por oito membros indicados pelos acionistas, sendo quatro efetivos e quatro suplentes, com mandato de três anos e possibilidade de serem reeleitos’. (https://www.s amarco.com/governanca/, consulta em 14/11/2022, grifo acrescido) Ora, se o Conselho de Administração é o órgão que "conduz a empresa" e se seus integrantes são "indicados pelos acionistas", o fato de as terceira e quarta reclamadas serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico entre elas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. É de se manter, portanto, a responsabilidade solidária das segunda, terceira e quarta reclamadas pela parcela objeto da condenação." É essencial o registro de todos os fundamentos apontados pelo órgão julgador para análise do pleito nesta Corte Superior, pois é dever da parte apresentar impugnação específica quanto a cada um destes, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra a análise do órgão julgador acerca da aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso em virtude do risco acentuado que envolve a atividade. Acrescenta que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a responsabilidade subjetiva das reclamadas. Referido trecho não registra, portanto, a análise acerca da configuração dos demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil das reclamadas, matéria trazida à apreciação nas razões do recurso de revista. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SbDI-I desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Litispendência; Valor Arbitrado; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho

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