TSTAg-AIRR 1001508-44.2024.5.02.0065
Nulidade da decisão monocrática proferida pela presidência do TST por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Cerceamento do direito de defesa
- Rescisão indireta
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
- Inobservância
- Efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista, por meio de fundamentado “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não contempla a transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, providência inócua para a satisfação do ônus de indicar o preciso trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator