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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.884.229

Impugnação específica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

1. A impugnação da decisão deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sendo necessário esclarecer, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou a desnecessidade de incursão na seara probatória.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não exige reexame de fatos e provas, o que não foi realizado no caso concreto.

3. As razões do agravo regimental confirmam que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice da inadmissão, sendo insuficiente a mera transcrição do acórdão recorrido, sem demonstrar como seria possível a análise da questão sem incursão no acervo fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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