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Jurisprudências

TSTAg-RR 45500-19.1999.5.02.0075

Fase de execução: prescrição intercorrente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Prescrição intercorrente
  • Tentativas infrutíferas de execução pelo juízo exequendo
  • Transcurso in albis
  • Inércia da exequente configurada
  • Reconhecimento na decisão unipessoal

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . A transcendência jurídica foi reconhecida na decisão unipessoal. II . Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que a parte exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. Após as tentativas efetuadas pelo juízo, houve determinação judicial em 17/11/19 (id. ce37fae) para que o exequente providenciasse os meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, mantendo-se a parte exequente inerte por mais de dois anos. A prescrição intercorrente foi declarada em 29/11/22 (id. a13bd59). III. Desse modo, a Corte de origem, ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte Reclamante. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista da parte reclamante.

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