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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.819.146

Contrabando: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Contrabando
  • Dosimetria
  • Proporcionalidade do aumento da pena-base
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão impugnado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ para dosagem da pena-base, aplicando a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora sobre o intervalo de apenamento do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP.

2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto, sem imposição de fração específica para valoração negativa de circunstâncias judiciais.

3. No caso concreto, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso, especialmente em caso de reincidência específica.

4. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, permitindo ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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