Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDORA ADMITIDA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o recurso de revista do ente público reclamado, com fundamento na ausência de prequestionamento e de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidora admitida, sem prévia aprovação em concurso público, na vigência da Constituição Federal de 1988", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.