STJAgInt no AREsp 3.225.396
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Feriado local
- Oportunidade de saneamento
- Manifestação impertinente
- Ausência de comprovação
- Manutenção da decisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. MANIFESTAÇÃO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Concedida à parte a oportunidade de corrigir o vício formal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, incumbe-lhe apresentar, no prazo assinalado, documento idôneo que comprove eventual feriado local ou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.