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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001370-22.2023.5.02.0321

Desfundamentado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, sustenta que foram devidamente demonstradas violações a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial específica. Alega que não há necessidade de reanálise de provas, pois as questões tratam apenas de interpretação jurídica, e requer a reforma da decisão para permitir o processamento do recurso. A agravante nada dispõe sobre o não conhecimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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