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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000986-14.2023.5.21.0009

Adicional de insalubridade: grau máximo devido

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo devido
  • Limpeza e higienização de sanitários de hotel/motel
  • Incidência do item II da súmula nº 448 do TST

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO DEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE HOTEL/MOTEL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Discute-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no desempenho de atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. A reclamada defende que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que a higienização de instalações sanitárias disponibilizadas no âmbito de seu estabelecimento não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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