STJAgRg no HC 872.370
Organização criminosa: sonegação fiscal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Sonegação fiscal
- Interceptação telefônica
- Fundamentação
- Validade
- Pressupostos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos.
4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.