TSTAIRR 0100728-73.2024.5.01.0028
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Existência de interesse integrado e atuação conjunta
- Efetiva ingerência na relação entre as reclamadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. EFETIVA INGERÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 3. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator