TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR-RR 0020175-75.2023.5.04.0841
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Beneficiário da justiça gratuita
- Orientação jurisprudencia nº 389 da SDI-1 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA Nº 389 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. A SBDI-1 deste Tribunal Superior já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. II. Logo, tendo sido imposta a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC porque o agravo da parte Embargante foi considerado manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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