STJAgInt no AREsp 2.595.365
Plano de saúde: dermatite atópica grave
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Dermatite atópica grave
- Medicamento
- Dupilumabe
- Incorporação ao rol da ANS
- Aplicação subcutânea
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave.
2. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
3. Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto, afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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