TSTAg-AIRR 0010711-96.2018.5.18.0005
Execução: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade e merecimento
- Parcelas vencidas e vincendas
- Termo final da condenação
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de insurgência da executada contra os cálculos das promoções por antiguidade e merecimento deferidas aos substituídos, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002160-62.2011.5.18.0009. No caso, verifica-se que, no título executivo judicial, condenou-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, em parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, concluiu o Regional que é incabível a limitação pretendida pela executada relativa ao termo final da condenação, por verificar que “o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008”. Assim, negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, “a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido”. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator