TSTRRAg 21380-43.2015.5.04.0026
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: fato gerador das contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- (...)"
- Assim, não se cogita de violação constitucional, no particular
- Diferenças salariais por equiparação salarial
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 368, V, do TST, que dispõe que " V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. (...)". Assim, não se cogita de violação constitucional, no particular. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICAL. Constata-se que a Corte local, examinando o contexto fático dos autos, de reexame vedado nesta esfera processual, nos termos da Súmula 126, do TST, limitou-se a interpretar o título transitado em julgado. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência, por aplicação analógica, da Orientação Jurisprudencial 123, da SDI1, do TST. Agravo interno não provido. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADC Nº 58/DF. A decisão regional está em descompasso com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADC Nº 58/DF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF na ADC/58-DF e o entendimento firmado no âmbito da SDI-I, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADC Nº 58/DF. A jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC. Cabe destacar que o entendimento desta Corte, fixado pela SDI-1, é de que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "atualização das contribuições previdenciárias", para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, na atualização das contribuições previdenciárias, fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária; Taxa SELIC; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Comissões; Preclusão / Coisa Julgada