Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010386-88.2022.5.18.0003

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Deserção do agravo de petição
  • Ausência de garantia do juízo
  • Cebas
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA DE N.º 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) revela-se suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que não resultou comprovada a condição de entidade filantrópica suscitada pela executada, para fins da isenção do depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que “a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, não basta para a comprovação da condição de entidade filantrópica”. 4. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 899, § 10, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao declarar deserto o Agravo de Petição interposto pela executada – ora agravante –, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, no tocante ao tema ¿embargos à execução não conhecido ¿ ausência de garantia do juízo ¿ entidade filantrópica¿, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.