TSTRR 0000229-88.2023.5.12.0035
Exceção de incompetência em razão do lugar
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Exceção de incompetência em razão do lugar
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA EM UM DOS LOCAIS EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de uma ação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Entretanto, consoante o §3º do mesmo dispositivo, é possível o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. Diante desse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, havendo prestação de serviços em várias localidades, cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. Na hipótese, consta do acórdão regional que o autor prestou serviços em diversas cidades, dentre elas, Florianópolis/SC. Logo, tendo a ação sido ajuizada na referida cidade, onde o reclamante também prestou serviços à reclamada, deve ser reconhecida a competência territorial da Vara de Florianópolis/SC, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação §3º do artigo 651 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, à qual serão remetidos os autos, a fim de que aprecie a demanda, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais