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Jurisprudências

TSTRRAg 1000840-40.2018.5.02.0435

Coisa julgada: adicionais de insalubridade e periculosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Acordo
  • Intervalo intrajornada
  • Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista
  • Incide, no caso, o teor da Súmula 422, I, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACORDO. O Tribunal Regional consignou que as ações coletivas não induzem litispendência nem impedem o ajuizamento de ações individuais pelos substituídos, nos termos do art. 104 do CDC, aplicado analogicamente ao processo do trabalho. Registrou, ainda, que o próprio acordo coletivo resguardou expressamente o direito às ações individuais, bem como que o contrato de trabalho possui natureza de trato sucessivo, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada não se insurgiu contra o fundamento de que " a validade de qualquer acordo ou convenção para redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição depende de autorização do MTE ". Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Incide, no caso, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das matérias suscitadas pelo reclamante, consignando os fundamentos adotados quanto ao adicional de periculosidade, minutos residuais e diferenças salariais, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE RISCO ACENTUADO . O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu pela inexistência de inflamáveis em condições de risco acentuado, registrando que o reclamante não laborava em áreas de risco nem ingressava nos locais de armazenamento apontados. Consignou, ainda, a inaplicabilidade da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, por não constatado armazenamento irregular de inflamáveis em prédio vertical. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 193, I, da CLT e a OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . O Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou permanecer à disposição da reclamada antes do início da jornada, bem como registrou a inconsistência do demonstrativo de diferenças apresentado e a existência de pagamento de horas extras no período analisado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1. O Tribunal Regional registrou que a jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias foi regularmente instituída por negociação coletiva. 2. Decisão proferida em consonância com a Súmula nº 423 do TST, que reconhece a validade da flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante acordo ou convenção coletiva. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. POSTERIOR A 12/05/2015. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE . 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada estava amparada por autorização ministerial válida para redução do intervalo intrajornada no período de 12/05/2015 a 12/05/2017, bem como registrou a ausência de labor em ambiente insalubre e de prestação habitual de horas extras. Assentou, ainda, que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o intervalo suprimido era remunerado por meio da parcela "abono refeição", prevista em norma coletiva. Incólume o art. 71, § 3º, da CLT. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do art. 71, § 3º, da CLT. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, e condicionada a execução à comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, conforme tese vinculante fixada na ADI nº 5766/DF. Precedentes. 3. O Tribunal Regional limitou-se a impor honorários sucumbenciais à parte autora " observando-se o §4º do art. 791-A da CLT ", sem explicitar a condição suspensiva de exigibilidade e sem vedar a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra ação, em parcial desconformidade com o entendimento desta Corte trabalhista e com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante aos temas "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Dissídio Coletivo

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