Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.055.171

Estelionato majorado e organização criminosa: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estelionato majorado e organização criminosa
  • Pleito absolutório
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Acordo de não persecução penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a condenação dos réus pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP; b) reputou que não há ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP pelo Parquet; c) manteve a valoração negativa das consequências do crime e da fração adotada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; e d) manteve a condenação dos acusados pelo crime capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/13.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovado o animus associativo de caráter estável e permanente para a caracterização do crime de organização criminosa; b) a valoração negativa da vetorial consequência do crime deve ser afastada pela configuração de bis in idem na espécie, pois a dimensão do prejuízo ocasionado à Autarquia Federal seria elemento ínsito à própria majorante capitulada no art. 171, § 3º, do CP; c) o quantum adotado para exasperar a reprimenda básica é desproporcional; e d) a agravante Cleia de Fátima Ribeiro de Carvalho cumpre os requisitos para o oferecimento de ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conjuntura fática analisada na origem evidencia, inquestionavelmente, que os réus atuaram em conjunto com outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, elementos que caracterizam o ânimo associativo necessário a configurar o delito de organização criminosa.

4. Nessa medida, para divergir da conclusão do TRF3 e acolher o pleito absolutório seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A valoração negativa das consequências do crime, com base na dimensão do dano patrimonial causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é idônea e não configura bis in idem, notadamente pela natureza da verba e pela relevância social da Autarquia Federal lesada.

6. O quantum utilizado para exasperar a pena-base, consubstanciado no coeficiente de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

7. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento de ANPP, considerando a gravidade da conduta, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico, não sendo o instituto suficiente para reprovação e prevenção do delito.

8. À vista disso, não há ilegalidade pelo não oferecimento do ANPP na hipótese de o Parquet apresentar elementos concretos que evidenciem o não cabimento do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo causado ao erário extrapola as elementares do tipo penal.

2. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

3. A comprovação do ânimo associativo estável e permanente é suficiente para a condenação pelo crime de organização criminosa.

4. A negativa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP não configura ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 848.945/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.

Tese

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo causado ao erário extrapola as elementares do tipo penal.

2. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

3. A comprovação do ânimo associativo estável e permanente é suficiente para a condenação pelo crime de organização criminosa.

4. A negativa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP não configura ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.