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Jurisprudências

TSTAIRR 0010344-89.2024.5.03.0034

Adicional noturno: jornada mista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Jornada mista
  • Norma coletiva
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno e hora noturna reduzida em prorrogação após as 5h da manhã, pois "ainda que a jornada não seja cumprida integralmente em horário noturno, [...] permanece a condição desgastante do trabalho". Indica como violados os artigos 73, §§ 4º e 5º, da CLT, e como contrariada a Súmula 60, III, do TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. A recorrente deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a existência e validade de norma coletiva prevendo o adicional noturno estritamente sobre as horas noturnas trabalhadas entre 22h e 05h do dia seguinte, com a redução da hora ficta noturna apenas para o referido período. Conquanto o debate relativo à prorrogação da jornada noturna esteja afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 92 da Tabela de IRRR, o mau aparelhamento do apelo inviabiliza a apreciação da matéria de fundo, nada obstante sua inegável relevância jurídica. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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