TSTRRAg 1001126-95.2023.5.02.0385
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Entidades paraestatais do “sistema s”
- Honorários Advocatícios
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENTIDADES PARAESTATAIS DO “SISTEMA S”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a demonstração de culpa in vigilando para responsabilização subsidiária das entidades do “sistema s” nos contratos de terceirização. O Tribunal Regional registrou que “a segunda ré obteve sucesso em demonstrar a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”, concluindo que “restou evidenciada a fiscalização efetuada pela segunda reclamada, de modo que se impõe excluí-la da condenação, julgando-se a reclamação improcedente em face dela”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a responsabilização subsidiária das entidades paraestatais do “sistema s” nos contratos de terceirização depende da demonstração de culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença de ID 57a29ba no ponto em que declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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