TSTED-AIRR 13940-73.2007.5.01.0021
Reintegração –empregado público –demissão –motivação do ato de dispensa
- Direito do Trabalho
- Vícios inexistentes
- Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo
- Assim, o E
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO –EMPREGADO PÚBLICO –DEMISSÃO –MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. VÍCIOS INEXISTENTES. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que, o próprio ementário do leading case indica, em seu item 6, a modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica, de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput, da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos, quanto o ato jurídico perfeito, por meio de uma flexão interpretativa. No caso dos autos , incontroverso que o reclamante foi dispensado em 10/4/2006. Portanto, a dispensa do empregado concursado se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 4/3/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. Portanto, estando o acórdão embargado em conformidade com a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF, nos autos do RE nº 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022) e, assim, em consonância com o entendimento firmado na referida OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, prevalecente no caso em concreto, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.