TSTAg-RRAg 1001937-15.2017.5.02.0046
Adicional de Periculosidade: bancários
- Direito do Trabalho
- Adicional de Periculosidade
- Bancários
- Gratificação de Função
- Correção Monetária
- Reflexos
- Cargo de Confiança
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , quanto ao adicional de periculosidade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST , da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamado desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamante , que versava sobre incorporação da gratificação de função , foi julgado intranscendente, por tropeçar nos óbices das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST , considerando-se, ainda, que o valor atribuído à causa de R$ 38.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, ficou registrado que o Regional não tangenciou a questão pelo enfoque articulado pela Parte em seu recurso, no sentido da alegada percepção da gratificação de função por mais de 10 anos, com reversão ao cargo anterior sem justo motivo por determinação do empregador . Em que pese o TRT rechaçar , de fato, o teor da Súmula 372, I, do TST , o faz apenas em tese , sem esboçar a situação fática relativa à Reclamante. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais a sustentar a tese ventilada, inviável o processamento da revista. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamante desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamado, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.411,63 (três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada; e II - negar provimento ao agravo da Reclamante, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.411,63 (três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e em prol do Reclamado Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Bancários; Gratificação de Função; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher