TSTAg-AIRR 0010201-24.2020.5.15.0126
Indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunha
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC de 1973, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe facultada a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte sequer logrou indicar especificamente o ponto em que o testemunho seria proveitoso à discussão, limitando-se a sustentar genericamente a sua pertinência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora