TSTAg-RRAg 2041-22.2017.5.09.0016
Cumulação da gratificação de dirigente sindical com a gratificação de função
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 126/TST
- Horas extras habituais
- Período de afastamento para exercício do mandato de dirigente sindical
- Norma coletiva que assegura a manutenção de direitos e vantagens
- Interpretação restritiva
- Horas Extras
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que há previsão em instrumento normativo da vedação de cumulação da gratificação de dirigente sindical com a gratificação de função. Asseverou que o Reclamante foi liberado para o pleno exercício de mandato sindical em 18/07/2005. Consignou que " a gratificação que recebe não se destina à contraprestação pelo exercício de cargo de confiança, mas se trata, de fato, de salário estrito pago sob falsa rubrica ". Reformou a sentença de origem, para julgar procedente o pedido de pagamento da gratificação de função equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre registrar que o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas -, porquanto expressamente consignado pelo TRT que o Reclamante não percebia gratificação de função. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DO MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA A MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, na qual assegurada a manutenção de direitos e vantagens aos empregados afastados para exercício de mandato sindical, concluiu ser indevida a integração ao salário das horas extras habituais prestadas em período anterior. Consignou que " O autor está liberado das suas atividades funcionais para prestar serviços ao sindicato da categoria, e, portanto, não está prestando horas extras ". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a norma coletiva que prevê a manutenção de direitos e vantagens aos empregados afastados para exercício de mandato sindical deve ser interpretada restritivamente, sendo indevida a integração das horas extras habituais ao salário do empregado. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; e, II - negar provimento ao agravo do Reclamante.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios