TSTAg-AIRR 26-88.2018.5.08.0011
Estabilidade acidentária: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade acidentária
- Contrato de experiência
- Dispensa imotivada
- Indenização
- Pressuposto recursal não cumprido
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista a ausência de demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa é transcendente e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 41.671,00), o que perfaz o montante de R$ 833,42 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional