TSTAIRR 0010787-06.2019.5.03.0005
Nulidade da dispensa: reintegração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Motivação
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional, após análise detalhada do conjunto probatório concluiu pela validade do ato de dispensa do reclamante. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente trecho do acórdão relatava sobre a importância da motivação do ato de dispensa, no qual se mencionou que se trata de um dever. Há de se atentar que o acórdão de forma extensiva, delineou as questões fáticas envolvidas, que levaram ao entendimento de que a reclamada comprovou a efetiva ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do reclamante. Explicou detalhadamente os motivos da dispensa e que o autor foi devidamente comunicado dos motivos. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da validade do ato de dispensa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora