TSTAg-AIRR 0011306-43.2024.5.03.0057
Horas extras: domingos e feriados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Domingos e feriados
- Interpretação do título judicial
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
- Adicionais previstos em cct
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que apenas as horas extras incidentes sobre dias de repouso semanal remunerado já quitados em dobro foram excluídas dos cálculos e que inexiste qualquer óbice à apuração das horas extras prestadas em domingos e feriados. Registrou que “não há qualquer razão para se excluir do cômputo das horas extras aquelas laboradas em domingos e feriados, pois foram deferidas as horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, independentemente do dia”. Ao que se verifica, o TRT nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A pretensão esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. ADICIONAIS PREVISTOS EM CCT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que os cálculos apresentados pelo Exequente continham “apuração em separado das horas extras a 65% e 75%, com o quantitativo mensal”, consignando, ainda, que foi esclarecido serem devidas “com adicional de 65% as primeiras 42 horas extras mensais e, além destas, com o adicional de 75%”. Destacou que os cálculos apresentados permitiam “plenamente que a executada tivesse demonstrado algum equívoco no quantitativo de horas, acaso encontrado, o que não fez”. Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a literalidade e o alcance do conteúdo contido no comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Ademais, tendo o Tribunal Regional decidido com base no exame dos cálculos e documentos constantes dos autos, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório para análise do tema, sendo que tal procedimento é vedado nessa esfera recursal extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória