TSTAg-AIRR 0100895-29.2022.5.01.0071
Deserção: reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Reclamante
- Comissões
- Horas extras
- Participação nos lucros e resultados
- Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º, I, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pois, conforme se constata da decisão agravada, verifica-se que não houve impugnação específica ao fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista, no tocante à aplicação do artigo 896, § 1º, da CLT, limitando-se a fazê-lo de forma genérica e imprecisa. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se processa o agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando desfundamentado o referido apelo. Agravo desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a parte agravante se limita a refutar a decisão no seu aspecto meritório, sem impugnar especificamente o fundamento formal decisório acerca da falta de impugnação específica dos fundamentos aplicados no despacho denegatório, o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada e não conhecer do agravo da reclamante. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator