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Jurisprudências

TSTAIRR 0022000-79.2007.5.01.0071

Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: ausência de transcrição do trecho dos acórdãos regionais proferidos em sede de embargos de declaração

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. COISA JULGADA. VALORES HOMOLOGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao compulsar os autos, verificou que foi realizada a apuração dos valores devidos conforme cálculo realizado em cumprimento ao comando judicial. Asseverou que o agravante não cuidou de indicar, precisamente, na conta liquidada, o ponto de eventual desacerto, a fim de demonstrar a suposta incorreção no tocante ao alegado “erro ao apurar o imposto de renda referente aos cálculos anteriores, e não apurar as multas diárias por descumprimento e o FGTS do período anterior, o que obstaculiza, por si só, a verificação”. Nesse cenário, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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