TSTEmb-E-Ag-RR 11356-76.2016.5.15.0102
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não obstante o artigo 557, § 2º, do CPC/73 guarde similaridade com o art. 1.021, § 4º, do CPC atual, esta Subseção entende que tais normas não são idênticas e o artigo atual comporta nova interpretação, o que inviabiliza a constatação de dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Tal está a impedir a análise das razões pelas quais a Turma deste Tribunal aplicou a multa "em face do caráter manifestamente improcedente do apelo". Não demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher