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Jurisprudências

TSTAIRR 0101811-80.2017.5.01.0025

Redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que o recurso de revista teve seguimento denegado por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, já que não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Todavia, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Incide, pois, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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