TSTAg-RRAg 1246-88.2016.5.09.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos materiais
- Pensão
- Termo inicial
- Data da ciência inequívoca da consolidação da lesão
- Fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice processual divisado pela Súmula n.º 126 do TST –revolvimento de fatos e provas -, não há falar-se na transcendência da matéria articulada, e, por conseguinte, na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO A SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, paga em parcela única no valor de R$ 8.000,00, calculada com base no percentual de 5% de redução da capacidade laborativa constatado no exame pericial, aplicado o redutor em razão da fixação da indenização em parcela única. Cabe ressaltar que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao julgador a discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, determinar o critério mais adequado à hipótese. Portanto, não se observa qualquer incorreção na forma do cálculo apresentado, considerando as premissas fáticas dos autos, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Acidentária; Período do Afastamento - Reintegração; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional